Perspectiva Portuguesa
Vamo-nos debruçar sobre as responsabilidades em que incorrem os diversos agentes na construção ou renovação de imóveis no âmbito da legislação e jurisprudência portuguesa.
Importa esclarecer que vamos abordar este tema sem nos ocuparmos das empreitadas de obras públicas, cujo regime vem regulamentado no REJEOP (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 59/99 de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 163/99 de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º159/00 de 27 de Julho e pela Lei nº 13/02 de 19 de Fevereiro.
O contrato de Empreitada de Obras Públicas vem definido no REJEOP como o contrato administrativo celebrado mediante o pagamento de um preço entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto a execução de obras públicas.
O regime jurídico que define o acesso e a permanência de actividade de empreiteiro de obras públicas foi também recentemente regulado no Decreto-Lei n.º 61/99 de 2 de Março, complementado com a portaria n.º 412-I/99 de 4 de Junho.
Por seu lado, o contrato de empreitada de direito privado vem previsto no Código Civil no artigo 1207º como o contrato pela qual mediante um preço, uma das partes se obriga em relação à outra, a realizar certa obra, deixando à doutrina e jurisprudência a tarefa de irem concretizando as realidades que o enquadram.
Não queremos, no entanto, deixar de referir que muitos dos contratos privados de empreitadas relativas a bens imóveis remetem a sua regulamentação para o disposto no REJEOP, fundamentalmente por este diploma conter muitas regras relativas à execução dos contratos omissas na regulamentação do contrato de empreitada privado.
Os diversos agentes
Deixando de fora o campo do direito público e das obras públicas, bem como o campo da responsabilidade disciplinar e criminal, iremos concentrarmo-nos no âmbito do direito privado e nos contratos de obras particulares e, em especial, sobre as diferentes responsabilidades em que incorrem os diversos agentes.
Os agentes intervenientes na construção e renovação de imóveis cujas obrigações e responsabilidades a lei e jurisprudência contemplam são fundamentalmente os seguintes:
Dono da obra/construtor
Empreiteiro/ subempreiteiro
Autores dos projectos
Produtores/ fabricantes
A responsabilidade destes diversos agentes resulta, por um lado, de uma responsabilidade contratual e, por outro lado, de uma responsabilidade extracontratual.
Quanto à responsabilidade extracontratual
No que respeita à responsabilidade extracontratual, o construtor / empreiteiro incorre nela quando, no exercício da sua actividade, desrespeita direitos de outrem e/ou desrespeita normas legais destinadas a proteger interesses alheios.
O empreiteiro é também objectivamente responsável pelos actos das pessoas que utiliza na execução dos trabalhos, seja directamente pelos seus empregados ou colaboradores, seja pelos seus subempreiteiros.
A responsabilidade do empreiteiro perante o dono da obra em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso imputável ao subempreiteiro, mesmo na hipótese de este ter escondido dolosamente a sua falta, resulta fundamentalmente por duas razões: primeira, porque o empreiteiro beneficia da actuação do subempreiteiro, devendo suportar os danos inerentes a esse benefício, em conformidade com o disposto no artigo 800º do Código Civil; segunda, porque a situação do dono da obra deve ser idêntica àquela em que estaria se a prestação tivesse sido cumprida na totalidade pelo empreiteiro.
Esta responsabilidade objectiva prevista no artigo 800º do Código Civil pressupõe que sobre o empreiteiro ou sobre o trabalhador recaia também a obrigação de indemnizar. Esta responsabilidade pode fundar-se na culpa, no risco, ou em intervenções ilícitas danosas.
O dono da obra também incorre em responsabilidade extracontratual como prevê o artigo 492º do Código Civil que dispõe:
“ 1. O proprietário ou possuidor de edifico ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.”
No campo da responsabilidade extracontratual temos também, por exemplo, um recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 481,539, que veio decidir o seguinte:
“ 1. Embora o empreiteiro execute a obra segundo os seus critérios de técnica e funcionalidade, o dono da obra mantém a ligação característica do proprietário, com os inerentes direitos e deveres, nomeadamente os relativos à responsabilidade por danos.
2.Se, em resultado de escavações para abertura de uma cave, resultarem danos em prédio vizinho, o dono da obra é responsável pelo ressarcimento desses danos, sem prejuízo de poder exercer o direito de regresso contra o empreiteiro”.
Da responsabilidade contratual
No entanto, a responsabilidade dos diversos agentes no processo de urbanização e edificação resulta essencialmente de uma responsabilidade contratual, traduzindo-se fundamentalmente na responsabilidade pela mora, pelo cumprimento defeituoso ou pelo incumprimento definitivo.
No que respeita ao não cumprimento pontual das obrigações, as especificidades do contrato de empreitada referente a imóveis reportam-se às hipóteses de cumprimento defeituoso, regulado pelo disposto nos artigos 1218º e seguintes do Código Civil.
Considera-se que há cumprimento defeituoso quando a obra é entregue sem estar realizada nos termos contratados, ou seja, quando ela tem defeitos.
A noção de defeitos abrange no seu conjunto, por um lado uma violação de regras técnicas, correspondendo os vícios às imperfeições que reduzem o valor e correspondendo as deformidades às discordâncias com os planos, e, por outro lado, a alterações não acordadas com o dono da obra, conforme dispõe o artigo 1214º, nº2 do Código Civil.
Os defeitos podem ser ocultos ou aparentes, existindo nestes últimos a presunção do seu conhecimento por parte do dono da obra.
O cumprimento defeituoso insere-se na noção de que o empreiteiro está obrigado a obter um resultado, sendo que, se a obra apresentar defeitos, o resultado não foi alcançado.
Nos casos em que o cumprimento defeituoso pode ser reparado mais tarde, pode – se incorrer em responsabilidade por mora, nos casos em que tal não é possível, pode-se incorrer em incumprimento definitivo.
Perante a situação de cumprimento defeituoso é ao dono da obra que cabe provar a existência e gravidade do defeito.
Na verdade, o dono da obra tem simultaneamente o direito e o dever de proceder à verificação da obra, nela denunciando os defeitos. A omissão da verificação e correspondente denúncia dos defeitos implica a aceitação dos defeitos aparentes, conforme o disposto nos artigos 1218º n.º5 e 1219º n.º2 do Código Civil.
Tendo lugar a verificação final podemos estar perante três situações: uma aceitação de obra sem reservas, o que implica a aceitação dos defeitos aparentes; uma aceitação com reservas, em que se aceita a obra com a reserva de exigir a eliminação dos defeitos denunciados; ou uma recusa da obra, quando se exige o dever de reparar ou eliminar previamente os defeitos denunciados.
É assim uma responsabilidade contratual do empreiteiro a obrigação de perante a verificação e denúncia dos defeitos por parte do dono da obra, proceder à sua reparação ou eliminação. É um direito do dono da obra exigir a eliminação dos defeitos, ou uma nova construção, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato, podendo qualquer destas situações cumular com uma indemnização nos termos gerais ou contratuais.
Os meios jurídicos ao dispor do dono da obra permitem-lha assim exigir do empreiteiro:
a)Eliminação dos defeitos e realização de obra nova – correspondendo a uma espécie de execução específica do contrato à qual o empreiteiro apenas não será obrigado se as suas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito do dono da obra;
b)Redução do preço – correspondendo a outro modo de ressarcir o dono da obra pelos defeitos, no pressuposto que os defeitos existentes não podem ser eliminados, que não há realização de obra nova e que existe uma possibilidade de o dono da obra beneficiar e tirar alguma utilidade da obra defeituosa;
c)Resolução do contrato – quando para além dos defeitos existentes e denunciados não puderem ser eliminados, não houver realização de obra nova e se verificar a sua inadequação para o fim a que se destina. Neste último caso, o dono da obra pode ainda exigir a demolição da obra, se a mesma estiver em sua propriedade, e a devolução dos materiais ou o seu valor, se por eles fornecidos;
d)Indemnização – nos termos gerais legalmente previstos no artigo 1223º do Código Civil, que pode ser cumulada com a eliminação dos defeitos, a nova construção, a redução do preço e a resolução do contrato. Esta indemnização não se concebe como alternativa dos outros modos de ressarcimento dos danos provocados pelos defeitos, pois podem existir danos ao dono da obra que não sejam ressarcidos com aqueles outros meios. A esta obrigação de indemnizar são aplicáveis os artigos 562º e seguintes do Código Civil.
Quanto a esta responsabilidade por parte do empreiteiro cumpre ainda referir que, no caso de exigência pelo dono da obra da resolução do contrato ou da redução do preço, desde que preenchidos os respectivos requisitos, cabe a este a faculdade de optar por uma ou outra solução.
No caso de exigência de eliminação dos defeitos ou obra nova, na medida em que ambos sejam possíveis e satisfaçam igualmente o dono da obra, a escolha entre uma ou outra solução cabe ao empreiteiro.
A faculdade prevista no artigo 1222º do Código Civil faz ainda prevalecer como primeira solução, se possível, a eliminação dos defeitos ou obra nova, e como segunda solução, a redução do preço ou resolução do contrato, cumulando-se a indemnização com ambas as soluções.
É claro que estaremos perante situações de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro nos seguintes casos:
a)Quando o defeito seja originado por erro na concepção do projecto ou dados fornecidos pelo dono da obra, sempre que o empreiteiro não puder ou tiver a obrigação de se aperceber das falhas do projecto ou dos dados fornecidos;
b)Em casos de força maior como guerra ou tremores de terra;
c)Quando os defeitos não possam ser evitados no estado actual da técnica;
d)Quando os defeitos sejam conhecidos ou conhecíveis do dono da obra e este a tenha aceite sem reservas;
e)Exclui-se também a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, quando o empreiteiro recorre legitimamente à excepção de não cumprimento ou ao direito de retenção.
No que refere aos defeitos ocultos ou não aparentes, não havendo convenção em contrário, o empreiteiro está actualmente legalmente obrigado a dar uma garantia de cinco anos, sendo o responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente, nos termos do artigo 1125º do Código Civil. A denúncia dos defeitos deverá ser feita no prazo de um ano posterior ao seu conhecimento e dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra. Esta garantia entrou em vigor em um de Janeiro de 1995, com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro, que veio alargar o seu âmbito, que anteriormente se restringia à ruína total ou parcial do imóvel, ou aos defeitos graves ou dos quais resultasse perigo de ruína. De referir ainda, que o prazo legal ali estabelecido é supletivo, nada obstando que outro maior seja convencionado.
Convém referir que no caso do regime estabelecido no citado artigo 1225º a acção do pedido de eliminação dos defeitos deve ser intentada pelo lesado no prazo de um ano a contar da denúncia.
Este regime do artigo 1225º é aplicável à empreitada e no caso de compra e venda em que o vendedor é também o construtor.
No caso de compra e venda em que o vendedor não é também o construtor, a lei estabelece prazos idênticos no regime de compra e venda de coisa defeituosa quando estejam em causa bens imóveis, conforme o nº3 do artigo 916ºe o artigo 917º do Código Civil. Sendo que, o artigo 917º dispõe que, a acção de anulação por simples erro caducará quando terminar qualquer dos prazos previstos no art. 916º, sem que o comprador tenha efectuado a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses.
Questão polémica foi a de saber se à acção de reparação dos vícios do imóvel se aplica o disposto no referido artigo 917º ou se o prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil.
Há Jurisprudência nos dois sentidos, todavia, a posição maioritária quer na doutrina, quer na jurisprudência, defende que à acção prevista no art.914º (reparação ou substituição da coisa) será aplicável o artigo 917º, sempre que se tratar de um imóvel. Na doutrina defendem esta posição entre outros, Calvão da Silva in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, Setembro de 2002, pág.74) e Pires de Lima e Antunes Varela, in Cód.Civ.Anotado – II, 4ª Edição, Coimbra, 1997. Na Jurisprudência, podemos referir os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.99, no processo 99A854JSTJOOO39426, e de 13.01.2000, no processo 99B816JSTJOOO39807 e de 06.06.2002 no processo 02B1285.
Não faria sentido, à luz da própria unidade do sistema jurídico, que este artigo 917º se referisse tão só à acção de anulação. Mas sim que se estenda às acções dos demais direitos referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligada.
Assim sendo, parece evidente que o legislador previu esse prazo de um ano após a denúncia para a proposição da acção, tanto para a hipótese do vendedor ser o construtor, como para o caso de ser vendedor ou proprietário não construtor.
Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.01.03 in Vida Judiciária , nº69,41-45, “não se justifica, que fique dependente do prazo longo de vinte anos a extinção daqueles direitos em caso de simples erro, seria incompreensível a desarmonia com o disposto no artigo 921º do Código Civil. Na verdade, garantido pelo vendedor o bom funcionamento da coisa vendida, o direito de obter a reparação ou substituição extinguir-se-ia num curto prazo. Não havendo garantia, o direito de obter a mesma reparação ou substituição, agora com base no artigo 914º, estaria sujeito ao prazo longo de prescrição, incoerência que não pode aceitar-se”.
Parece, portanto, claro que o artigo 917º se aplicará a todos os direitos do credor/comprador.
“ Estas regras pressupõem a existência de relações contratuais directas entre os diversos intervenientes: o dono da obra/ projectista; dono da obra/empreiteiro; dono da obra/adquirente da mesma. A parte demandada tem, como é óbvio, direito de regresso sobre aqueles que hajam dado origem ao defeito – assim, dono da obra demandado pelo adquirente da obra tem direito de regresso sobre o seu empreiteiro e este, por sua vez, sobre os seus subempreiteiros e fornecedores, incluindo os projectistas, quando seja caso disso. O exercício deste direito de regresso torne-se tanto mais difícil quanto menos claro seja o âmbito de cada um destes, particularmente na relação com os projectistas. Dado o carácter vago e ambíguo das normas legais nesta matéria, como vimos, particular cuidado deve ser colocado na regulamentação contratual destas questões.” Cfr. P. Siza vieira, Responsabilidades no sector da construção, BOA nº26.
Dos autores dos projectos
Quanto à responsabilidade dos autores dos projectos a nossa lei é muito vaga. O Decreto-Lei n.º 559/99 de 16 de Dezembro procurou uma simplificação legislativa, abrangendo num só diploma os regimes jurídicos relativos ao licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação.
O artigo 10º nº1, deste citado Decreto – Lei, com a redacção dada pelo Decreto – Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, veio exigir que o pedido de licenciamento ou de autorização seja instruído com a declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na sua elaboração as normas legais e regulamentos aplicáveis, designadamente as normas técnicas e construção em vigor. Os números 3 e 4 regulamentam ainda a habilitação dos referidos técnicos, distinguindo as actividades abrangidas por associações públicas.
Actualmente a legislação contudo não exige que os projectistas façam prova de titularidade de apólice de responsabilidade civil profissional, que anteriormente o Decreto Regulamentar nº. 32/92 de 28 de Novembro determinava para os autores dos projectos e dos industriais de construção civil.
A não obrigação generalizada de prestação de caução ou de apresentação de seguro de responsabilidade profissional suficientes para os agentes intervenientes no sector da construção, implica na prática que muitas vezes resulte impossível para as partes reclamantes conseguir ver satisfeitos os seus direitos.
Dos produtores
Por último, neste breve apontamento sobre o tema que nos propusemos abordar, cumpre ainda referir que a legislação portuguesa transpôs para o Decreto – Lei nº 383/89 de 6 de Novembro a Directiva nº 85/374/CEE, relativa à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 131/201 de 24 de Abril, que transpôs o disposto nesta matéria pela Directiva nº 1999/34/CE.
O artigo 1º deste Decreto – Lei estabelece a responsabilidade objectiva do produtor independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação. Por seu lado, o artigo 3º deste Decreto – Lei define como produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada numa coisa móvel ou imóvel.
O artigo 8º na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 131/01 define os danos ressarcíveis e o artigo 9º veio estabelecer uma franquia mínima de Euros 500,00, tendo eliminado o tecto máximo anteriormente estabelecido, na redacção que lhe foi também dada pelo Decreto – Lei n.º 131/01, deixando assim de existir qualquer limite para o valor da indemnização.
Este direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data que o lesado teve ou deveria ter conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor (artigo 11º), caducando decorridos dez anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, salvo se estiver pendente acção judicial intentada pelo lesado.
A jurisprudência mais recente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, revista n.º 2838-7 de 8.11.2001: Sumário 55) estabeleceu que “ sobre a vítima recai o ónus da prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, nos termos do artigo 4º da Directiva.”
De referir, finalmente, que sendo o produtor em princípio o fabricante, considera-se também como tal o importador dos produtos, constituindo-se na obrigação geral de indemnizar independentemente de culpa.
Esperamos com este nosso trabalho ter conseguido dar uma pequena contribuição para o afloramento de uma matéria cada vez mais importante. O sector da construção é vital para a modernização e desenvolvimento do nosso país, desejando-se e apelando-se para a sua regulamentação com uma maior uniformidade, actualização e clarificação das obrigações, direitos e responsabilidades dos agentes que nele intervêm.
© UIA
JORGE LEÃO - Advogado
47º Congresso – Lisboa 2003
2 de Setembro 2003
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